LEI 11771/2008

Lei 11.771, de 2008

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Art. 16 - O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:

I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e à Embratur;

I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo;

I - da lei orçamentária anual, alocados ao Ministério do Turismo;

II - do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

II - do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);

III - de linhas de crédito de bancos e instituições federais;

IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional;

V - alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais; e

VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Parágrafo único. O poder público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.