LEI 11771/2008

Lei 11.771, de 2008

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Art. 9º - O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

I - atingir as metas do PNT;

II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

III - promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão; e

IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.

IV - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:

I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;

II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística nacional e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PNT;

II - promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com o objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do PNT;

III - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;

IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;

V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;

V - promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;

VI - propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;

VII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e

VIII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo.

VIII - implantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível a pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial do Turismo (OMT) e o regulamento.