LEI 11771/2008

Lei 11.771, de 2008

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Art. 7º - O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre:

I - movimento turístico receptivo e emissivo;

I - caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico;

II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e

III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.

Seção III Do Sistema Nacional de Turismo

Subseção I Da Organização e Composição