LEI 11771/2008

Lei 11.771, de 2008

Lei 11.771, de 2008

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Art. 40 - Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.

(Revogado)

Parágrafo único.

Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:

(Revogado)

I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;

(Revogado)

II - decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e (Revogado)

III - decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro.

(Revogado)

Subseção II Das Infrações