Art. 40 - Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.
(Revogado)
Parágrafo único.
Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:
(Revogado)
I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;
(Revogado)
II - decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e (Revogado)
III - decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro.
(Revogado)
Subseção II Das Infrações