LEI 11771/2008

Lei 11.771, de 2008

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Art. 34 - São deveres dos prestadores de serviços turísticos:

I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;

II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;

(Revogado)

II - (revogado);

III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e

III - manter em suas instalações, de forma visível, mecanismos que possibilitem a apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações e cópia do certificado de cadastro no Ministério do Turismo;

IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.

IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;

V - manter, em local visível, mensagem referente à vedação da exploração sexual e do tráfico de crianças e adolescentes, conforme o disposto na 7;

VI - viabilizar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos.

Seção II Da Fiscalização