Art. 43 - Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Pena - advertência por escrito e multa.
Parágrafo único. No caso de não-observância dos deveres insertos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento.
Parágrafo único. No caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente.