LEI 11771/2008

Lei 11.771, de 2008

Lei 11.771, de 2008

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 20 - Constituem recursos do Novo Fungetur:

I - recursos do orçamento geral da União;

II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

III – (VETADO);

IV - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

V - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;

VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos;

VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos;

VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio fundo em empreendimentos turísticos;

VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais;

VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez;

VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;

IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e

X - superávit financeiro de cada exercício.

XI - recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art.

16 desta Lei;

XII - taxa de administração e de comissão de concessão de garantia;

XIII - contratação de empréstimos internacionais; e

XIV - recursos de emendas parlamentares.

Parágrafo único. A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros.

§ 1º - A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio de agentes financeiros credenciados.

§ 1º - A operacionalização do Novo Fungetur poderá ser realizada por meio de:

I - agentes financeiros credenciados; e

II - descentralizações não-reembolsáveis para Municípios, Estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º - É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º - (VETADO).