LEI 11771/2008

Lei 11.771, de 2008

Lei 11.771, de 2008

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Art. 15 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:

I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e

II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.

Seção II Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas