Art. 23 - A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
I - objetos;
II - metas;
III - (Revogado);
IV - custos;
V - (Revogado);
VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.