Art. 88 - Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 2º - Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput.
Brasília, 31 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.