Art. 26 - O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único.
Lei 13.019, de 2014
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Art. 26 - O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único.