Art. 45 - As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado:
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - (revogado) ;
IV - (VETADO);
V - (revogado) ;
VI - (revogado) ;
VII - (revogado) ;
VIII - (revogado) ;
IX - (revogado) :
a) (revogada) ;
b) (revogada) ;
c) (revogada) ;
d) (revogada).