Art. 27 - O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
§ 1º - As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.
§ 2º - Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
§ 3º - Configurado o impedimento previsto no § 2º , deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
§ 4º - A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no art. 26.
§ 5º - Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
§ 6º - A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.