Art. 40 - É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
I - (revogado) ;
II - (revogado).
Parágrafo único.
(Revogado) :
I - (revogado) ;
II - (revogado).