Art. 107 - As aeronaves classificam-se em civis e militares.
§ 1° - Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).
§ 2° - As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.
§ 3° - As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.
§ 4° - (Revogado)
§ 5° - Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).