Art. 293 - A aplicação das providências ou penalidades administrativas, previstas neste
Título, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades cabíveis.
Lei 7,565, de 1986
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Art. 293 - A aplicação das providências ou penalidades administrativas, previstas neste
Título, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades cabíveis.