Art. 246 - A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).
LEI 7565/1986
Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA
Lei 7,565, de 1986
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