Art. 136 - O afretador é obrigado:
I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;
II - a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.
Lei 7,565, de 1986
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Art. 136 - O afretador é obrigado:
I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;
II - a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.