Art. 192 - Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil.
LEI 7565/1986
Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA
Lei 7,565, de 1986
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