LEI 7565/1986

Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA

Lei 7,565, de 1986

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Art. 236 - O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.

§ 1° - A 1ª via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.

§ 2º - A 2ª via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.

§ 3° - A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.