Art. 265 - A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com atraso.
LEI 7565/1986
Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA
Lei 7,565, de 1986
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