LEI 7565/1986

Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA

Lei 7,565, de 1986

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Art. 28 - Os aeródromos são classificados em civis e militares.

§ 1° - Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.

§ 2° - Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.

§ 3° - Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.