Art. 28 - Os aeródromos são classificados em civis e militares.
§ 1° - Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.
§ 2° - Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.
§ 3° - Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.