Art. 172 - O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.
Parágrafo único.
Lei 7,565, de 1986
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Art. 172 - O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.
Parágrafo único.