Art. 30 - A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
§ 1º - (Revogado).
§ 2° - Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.
§ 3º - A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos.