LEI 7565/1986

Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA

Lei 7,565, de 1986

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Art. 289 - Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

I - multa;

II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações;

III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;

IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;

V - (revogado).