Art. 289 - Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I - multa;
II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações;
III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;
IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;
V - (revogado).