LEI 7565/1986

Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA

Lei 7,565, de 1986

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Art. 20 - Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:

I - marcas de nacionalidade e matrícula e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade;

II - equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem;

III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da relação de mala postal que, eventualmente, transportar.

Parágrafo único. A autoridade de aviação civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial.