Art. 108 - Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
LEI 8213/1991
Consolidação das Leis Previdenciárias
Lei 8.213, de 1991
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