Art. 98 - Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
LEI 8213/1991
Consolidação das Leis Previdenciárias
Lei 8.213, de 1991
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