LEI 8213/1991

Consolidação das Leis Previdenciárias

Lei 8.213, de 1991

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Art. 37 - A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.