Art. 71-C - A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
LEI 8213/1991
Consolidação das Leis Previdenciárias
Lei 8.213, de 1991
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