LEI 8213/1991

Consolidação das Leis Previdenciárias

Lei 8.213, de 1991

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 17 - O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

§ 1º - Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

§ 2º - (Revogado)

§ 3º - (Revogado)

§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

§ 5º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

§ 6º - (Revogado)

§ 7º - Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.