Art. 31 - O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
LEI 8213/1991
Consolidação das Leis Previdenciárias
Lei 8.213, de 1991
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