Art. 61 - O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
LEI 8213/1991
Consolidação das Leis Previdenciárias
Lei 8.213, de 1991
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