Art. 116 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
LEI 8213/1991
Consolidação das Leis Previdenciárias
Lei 8.213, de 1991
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