Art. 135-A - Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
LEI 8213/1991
Consolidação das Leis Previdenciárias
Lei 8.213, de 1991
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