Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
LEI 8213/1991
Consolidação das Leis Previdenciárias
Lei 8.213, de 1991
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