LEI 9503/1997

Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Lei 9.503, de 1997

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Art. 10 - O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

I - (Vetado).

II - (Vetado).

II-A - (revogado);

III - ciência, tecnologia e inovações;

IV - educação;

V - defesa;

VI - meio ambiente;

VII - (revogado);

VIII - (Vetado).

IX - (Vetado).

X - (Vetado).

XI - (Vetado).

XII - (Vetado).

XIII - (Vetado).

XIV - (Vetado).

XV - (Vetado).

XVI - (Vetado).

XVII - (Vetado).

XVIII - (Vetado).

XIX - (Vetado).

XX - (revogado);

XXI - (Vetado).

XXII - saúde;

XXIII - justiça;

XXIV - relações exteriores;

XXV - (revogado);

XXVI - indústria e comércio;

XXVII - agropecuária;

XXVIII - transportes terrestres;

XXIX - segurança pública;

XXX - mobilidade urbana.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 4º - Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.

§ 5º - Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.

§ 6º - O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.