Art. 10 - O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
I - (Vetado).
II - (Vetado).
II-A - (revogado);
III - ciência, tecnologia e inovações;
IV - educação;
V - defesa;
VI - meio ambiente;
VII - (revogado);
VIII - (Vetado).
IX - (Vetado).
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - (Vetado).
XIV - (Vetado).
XV - (Vetado).
XVI - (Vetado).
XVII - (Vetado).
XVIII - (Vetado).
XIX - (Vetado).
XX - (revogado);
XXI - (Vetado).
XXII - saúde;
XXIII - justiça;
XXIV - relações exteriores;
XXV - (revogado);
XXVI - indústria e comércio;
XXVII - agropecuária;
XXVIII - transportes terrestres;
XXIX - segurança pública;
XXX - mobilidade urbana.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Vetado).
§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º - Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.
§ 5º - Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.
§ 6º - O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.