Art. 141 - O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran.
§ 1º - A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º - (Vetado)