LEI 9503/1997

Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Lei 9.503, de 1997

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Art. 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames:

I - de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

II - (Vetado);

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.

§ 1º-A. Os exames serão realizados:

I - nas hipóteses do inciso I do caput - por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e

II - nas demais hipóteses do caput - pelo órgão executivo de trânsito.

§ 2º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de:

I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos;

II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e

III - três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos.

§ 3º - Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo.

§ 4º - Os exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a periodicidade prevista no § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida, mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo.

§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

§ 6º - (Revogado)

§ 7º - (Revogado)