Art. 285 - O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art.
282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
§ 1º - O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.
§ 2º - Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.
§ 5º - O recurso intempestivo será arquivado.
§ 6º - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.