LEI 9503/1997

Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Lei 9.503, de 1997

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Art. 285 - O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art.

282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.

§ 1º - O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.

§ 2º - Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.

§ 3º - (Revogado).

§ 4º - Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

§ 5º - O recurso intempestivo será arquivado.

§ 6º - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.