Art. 268-A - Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art.
259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.
§ 1º - O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.
§ 2º - A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.
§ 3º - Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
§ 4º - A exclusão do RNPC dar-se-á:
I - por solicitação do cadastrado;
II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;
III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;
IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;
V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.
§ 5º - A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.
§ 7º - O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente, e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147.
§ 8º - O disposto no § 7º:
I - não se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos;
II - não poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a partir de cinquenta anos; e
III - não se aplica para os condutores de que trata o art. 147, § 4º.