Art. 107 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
LEI 9503/1997
Código de Trânsito Brasileiro - CTB
Lei 9.503, de 1997
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