Art. 315 - O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código.
LEI 9503/1997
Código de Trânsito Brasileiro - CTB
Lei 9.503, de 1997
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