Art. 23 - Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (Vetado).
V - (Vetado).
VI - (Vetado).
VII - (Vetado).
VIII - (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).