LEI 9503/1997

Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Lei 9.503, de 1997

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Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.