DECRETO-LEI 73/1966

Decreto-Lei 73, de 1966

Decreto-Lei 73, de 1966

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 109 - Os diretores, administradores, gerentes e fiscais de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e as associações contratantes das administradoras responderão solidariamente com essas entidades pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de instruções aplicáveis aos respectivos mercados, e, em especial, pela falta de constituição de provisões e reservas obrigatórias.