DECRETO-LEI 73/1966

Decreto-Lei 73, de 1966

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Art. 88-I.

A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de:

I – taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e

II – outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.