Art. 92 - Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação.
DECRETO-LEI 73/1966
Decreto-Lei 73, de 1966
Decreto-Lei 73, de 1966
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