DECRETO-LEI 73/1966

Decreto-Lei 73, de 1966

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Art. 84 - Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

§ 1º - a § 3º (Revogado)