DECRETO-LEI 73/1966

Decreto-Lei 73, de 1966

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Art. 121-C.

O termo de compromisso de que trata esta Seção:

I – não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada;

II – poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula;

III – constituirá título executivo extrajudicial.